Como já é notório, recentes escândalos de vazamentos de dados deram vazão a uma onda global de edição de normas, dentre elas a tão famigerada General Data Protection Regulation (GDPR), aplicável a todos os cidadãos europeus.
Referidas regulamentações, sem sombra de dúvidas, contribuem para melhorar os mecanismos de segurança e processamento de dados com o objetivo de impedir que terceiros não autorizados tenham acesso a informações pessoais sem o consentimento do usuário. E isso acaba por afetar as empresas de modo positivo, haja vista que faz com que estas, obrigatoriamente, implementem uma cultura de respeito pela privacidade dos dados pessoais de seus usuários, clientes e colaboradores.
O fenômeno chegou ao Brasil com a promulgação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, norma brasileira que dispõe sobre o uso, proteção, coleta e tratamento de dados pessoais, a qual foi alterada no final do ano passado com a edição da Medida Provisória nº 869, de 28 de dezembro, que ampliou o prazo legal para o dia 16 de agosto de 2020 para para que as empresas se ajustem às novas obrigações.
Não pretendo neste breve artigo avaliar a norma sob o ponto de vista jurídico, mas sim esclarecer desde logo dois pontos que saltam aos olhos já num primeiro momento:
1. Que empresas são afetadas com a edição dessa nova regulamentação? e
2. Quais são os direitos dos usuários?
Para responder a primeira pergunta, é necessário compreender que a norma: (i) define como dado pessoal qualquer informação que identifique diretamente ou torne identificável uma pessoa natural; e (ii) designa como tratamento qualquer operação de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração deste dado.
Ou seja, se sua empresa de alguma forma trata dados pessoais de titulares localizados em território nacional, diretamente ou através de terceiros, com o objetivo de obter vantagem econômica, a lei lhe é aplicável. Por consequência, todas as operações de tratamento de dados deverão ser devidamente registradas em um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais e um monitor e disseminador das boas práticas, pessoa física ou jurídica, denominado Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer) deverá ser nomeado para ser a interface da sua organização com a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em especial naquelas empresas que tratem dados pessoais sensíveis, assim considerados aqueles relacionados à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico. E não pára por aí: a empresa deverá adotar medidas de segurança efetivas para evitar que os dados pessoais sejam acessados indevidamente, destruídos, perdidos ou alterados e todo e qualquer incidente deverá ser reportado de forma clara à ANPD e aos próprios usuários em prazo razoável (seja lá o que isso signifique).
Quanto ao segundo questionamento, os usuários, por sua vez, têm direito de: (a) acesso aos dados pessoais que porventura sejam tratados e, consequentemente, garantia da retificação e atualização destes; (b) tratamento de suas informações pessoais somente mediante expresso consentimento, sendo realizada de maneira fácil e gratuita a exclusão dos dados do respectivo banco; e (c) portabilidade, permitindo que referidos dados possam ser encaminhados a outras empresas que também performem o seu tratamento.
Com base nas duas respostas acima, tem-se plena certeza de que a nova norma impactará as operações de inúmeras empresas, nacionais e multinacionais, o que leva ao terceiro e mais importante questionamento, cuja resposta é o objeto da presente série de pequenos artigos:
3. O que as empresas devem fazer para se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dentro do prazo legal?
Para responder a este terceiro questionamento, elenco a seguir 13 situações a serem observadas por qualquer organização que esteja submetida à Lei Geral de Proteção de Dados, com base no Framework Nymity*, as quais serão analisadas individualmente nos próximos capítulos desta série:
I – MANTER UMA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DE DADOS: Certificar de que existem na organização pessoas responsáveis pela privacidade e gestão dos dados e procedimentos para reporte de incidentes;
II – PRESERVAR UM INVENTÁRIO DE DADOS PESSOAIS E MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE DADOS: Atestar a existência e manutenção de um inventário da localização do armazenamento de dados pessoais ou fluxo de dados, com suas classes devidamente definidas;
III – IMPLEMENTAR UMA POLÍTICA DE PRIVACIDADE DE DADOS: Redigir e executar normas relacionadas à privacidade de dados que atenda aos requisitos legais e mitigue riscos operacionais e de danos a indivíduos;
IV – INCORPORAR A PRIVACIDADE DE DADOS À SUAS OPERAÇÕES: Sustentar procedimentos operacionais consistentes com as normas internas e externas relacionadas à privacidade de dados e aos objetivos de gerenciamento de riscos;
V – CUMPRIR UM CRONOGRAMA INTERNO DE TREINAMENTO E COMUNICAÇÃO: Fornecer treinamento e comunicação contínuos para promover a conformidade com as normas internas e externas relacionadas à privacidade de dados e a mitigação de riscos operacionais;
VI – GERENCIAR OS RISCOS RELACIONADOS À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO: Manter um Sistema de Segurança da Informação baseado nos requisitos legais e nos riscos a que a organização está submetida;
VII – ADMINISTRAR RISCOS DE TERCEIROS: Atestar que as contratações com terceiros e parceiros de negócio estão de acordo com as normas internas e externas de privacidade de dados e dentro dos limites de tolerância ao risco estabelecidos previamente;
VIII – PROVER AVISOS LEGAIS: Preparar avisos para usuários em consonância com a política de privacidade de dados, os requisitos legais e análise prévia de riscos;
IX – RESPONDER TEMPESTIVAMENTE ÀS SOLICITAÇÕES E RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS: Estabelecer procedimentos eficazes para interagir com os indivíduos acerca de seus dados pessoais;
X – MONITORAR NOVAS PRÁTICAS OPERACIONAIS: Observar novas práticas organizacionais para identificar eventuais novos processos ou mudanças nos processos existentes que estejam relacionados ao tratamento de dados, e garantir a implementação dos princípios de Privacidade por Design (Privacy by Design);
XI – CONDUZIR DE FORMA ESTRUTURADA A APURAÇÃO E CORREÇÃO DE VIOLAÇÕES DE PRIVACIDADE: Manter um efetivo sistema de averiguação e reparação de transgressões às normas e controles e incidentes relacionados à privacidade de dados;
XII – MENSURAR A EFETIVIDADE DOS PROCESSOS E CONTROLES INTERNOS: Verificar se as práticas operacionais estão em conformidade com a política de privacidade de dados, medir e relatar a eficiência dos processos e controles internos;
XIII – ACOMPANHAR A EDIÇÃO DE NOVAS REGULAMENTAÇÕES E AS MELHORES PRÁTICAS DE MERCADO: Rastrear novos requisitos de conformidade, expectativas e as melhores práticas de mercado.
Fique atento! Acompanhe periodicamente a publicação de novos capítulos da série no website da CódigoConduta.com.
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* Para informações mais detalhadas, acesse www.nymity.com.
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